Caros amigos, pastores, sacerdotes, povo de Deus
espalhado sobre a terra.
Peço ao Espírito Santo de Deus que nos revele a
verdade, o que está acontecendo no Brasil e no mundo!
Os brasileiros que residem no exterior e os
estrangeiros também precisam se manifestar. Na atualidade todas as ações num
determinado país tem efeito sobre todas as nações.
Leiam atentamente o artigo do Padre Lodi, advogado,
pesquisador, escritor, um dos homens mais atuantes no Brasil e no exterior, em
defesa da vida humana e da família constituída segundo os valores cristãos.
O artigo abaixo trata da reforma do Código Penal e do
nosso exercício cidadão. O disque Câmara e o disque Senado precisam ser
acionados, urgentemente! Eles pedem o nosso nome completo e o endereço. Devemos
nos manifestar, antes que seja tarde demais, e soframos as consequencias da
nossa omissão. Vejam as duas mensagens anexas.
Penso que estamos diante de um momento muito importante
da história do mundo, do Brasil, do povo de DEUS! Deus quer se manifestar entre
nós e falar aos nossos corações! É hora de nos livramos de toda barreira
denominacional e esquecermos as nossas diferenças humanas, unindo-nos em nome do
maior que está entre nós: JESUS CRISTO!
E que Deus nos abençoe a todos,
rica e abundantemente, em nome de JESUS!
Missionária Rozangela Alves Justino
O rolo compressor do Projeto Sarney(Reforma do Código
Penal pretende esmagar o que resta de valores cristãos)
(www.providaanapolis.org.br)
Em 27 de junho de 2012, uma Comissão de Juristas entregou
ao presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto de reforma do Código Penal.
Seria de se esperar, que o texto fosse submetido à apreciação da sociedade para
receber críticas e sugestões
. Isso, porém, não ocorreu. Em 9 de
julho de 2012, apenas 11 dias depois, o Senador José Sarney subscreveu o
anteprojeto convertendo-o em projeto de lei: o PLS 236/2012. Ao assinar o
projeto, Sarney agiu de modo semelhante a Pilatos. Declarou-se, “por uma questão
de consciência e religião”, contrário à eutanásia, ao aborto, ao porte de drogas
e seu plantio para uso, mas não retirou nada disso do texto que subscreveu.
Lavou as mãos, disse que era inocente do sangue de Cristo, mas decretou a
sentença injusta. Favoreceu a presidente Dilma que, embora favorável ao aborto,
havia prometido na campanha eleitoral não enviar ao Congresso qualquer proposta
abortista.
O anteprojeto – agora convertido em projeto – foi muito
mais audacioso que o de 1998. Pretendeu reformar não só a parte especial do
Código Penal, mas também a parte geral e a imensa legislação penal extravagante.
E tudo isso no curto prazo de seis meses!
O resultado foi um conjunto de 544 artigos
cheios de falhas graves.
Animais e pessoas
Segundo a linha ideológica do PLS 236/2012, o ser humano
vale menos que os animais. A omissão de socorro a uma pessoa (art. 132) é punida
com prisão, de um a seis meses,
ou multa. A omissão de socorro a um animal (art. 394) é punida com prisão,
de um a quatro anos. Conduzir um
veículo sem habilitação, pondo em risco a segurança de pessoas (art. 204) é
conduta punida com prisão, de um a
dois anos. Transportar um animal em condições inadequadas, pondo em risco
sua saúde ou integridade física (art. 392), é conduta punida com prisão, deum
a quatro anos. Os ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre não podem ser
vendidos, adquiridos, transportados nem guardados, sob pena de prisão, de dois a quatro anos (art. 388, §1º, III). Os embriões humanos,
porém, podem ser comercializados, submetidos à engenharia genética ou clonados
sem qualquer sanção penal, uma vez que ficam revogados (art. 544) os artigos 24
a 29 de Lei de Biossegurança (Lei 11.101/2005).
Terrorismo e invasão de
terras
O terrorismo é criminalizado (art. 239). Mas as condutas
descritas (sequestrar, incendiar, saquear, depredar, explodir...) deixam de
constituir crime de terrorismo se “movidas por propósitos sociais ou
reivindicatórios” (art. 239, §7º). Os invasores de terra são favorecidos, uma
vez que “a simples inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a
consumação do delito” (art. 24, parágrafo único).
Prostituição infantil
Atualmente comete estupro de vulnerável quem pratica
conjunção carnal com menor de 14 anos (art. 217-A, CP). O projeto baixa a idade:
só considera vulnerável a pessoa que tenha “até doze anos”. Isso vale
para o estupro de vulnerável (art. 186), manipulação ou introdução de objetos em
vulnerável (art. 187) e molestamento sexual de vulnerável (art. 188). Deixa de
ser crime manter casa de prostituição (art. 229, CP) ou tirar proveito da
prostituição alheia (art. 230, CP). Quanto ao favorecimento da prostituição ou
da exploração sexual de vulnerável, a redação é ainda mais assustadora: só será
crime se a vítima for “menor de doze anos” (art. 189). Deixa de ser
crime, portanto, a exploração sexual de crianças a partir de doze
anos.
Drogas
Quanto às drogas, somente o tráfico permanece crime (art.
212). Deixa de ser crime o consumo pessoal de drogas (art. 212, § 2º).
Presume-se que a quantidade de droga apreendida destina-se a uso pessoal quando
ela é suficiente para o consumo por cinco dias (art. 212, §
4º).
Aborto
Quanto ao aborto, o projeto reduz ainda mais as penas já
tão reduzidas. O aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento,
atualmente punido com detenção de um a três anos, passa a ter pena de prisão
de seis meses a dois anos (art. 125). O terceiro que provoca aborto
com o consentimento da gestante, atualmente punido com reclusão de um a quatro
anos, passa a sofrer pena de prisão de seis meses a dois anos (art. 126). Se o aborto for provocado sem o
consentimento da gestante, o terceiro é punido com prisão, de quatro a dez anos
(art. 127). Curiosamente, ele recebe um aumento de pena de um a dois terços se,
“em consequência do aborto ou da tentativa de aborto, resultar má formação do
feto sobrevivente” (art. 127,§1º). Esse parágrafo parece ter sido incluído para
estimular o aborteiro a fazer abortos “bem feitos”, evitando que, por
“descuido”, ele deixe a criança com vida e má formada.
As maiores mudanças, porém, estão no artigo 128. Ele deixa
de começar por “não se pune o aborto” e passa a começar por “não há
crime de aborto”. O que hoje são hipóteses de não aplicação da pena (escusas
absolutórias) passa a ser hipóteses de exclusão do crime. E a lista é
tremendamente alargada. Basta que haja risco à “saúde” (e não apenas à “vida”)
da gestante (inciso I), que haja “violação da dignidade sexual” (inciso II), que
a criança sofra anomalia grave, incluindo a anencefalia (inciso III) ou
simplesmente que haja vontade da gestante de abortar (inciso IV). Neste último
inciso o aborto é livre até a décima segunda semana (três meses). Basta que um
médico oupsicólogo ateste que a
gestante não tem condições “psicológicas” (!) de arcar com a
maternidade.
Eutanásia e suicídio
assistido
“Matar por piedade ou compaixão” (eutanásia) passa a ser
um crime punível com prisão, de dois
a quatro anos (art. 122), muito
abaixo da pena prevista para o homicídio: prisão, de seis a vinte anos (art. 121). Porém, o juiz pode reduzir a
pena da eutanásia a zero,
avaliando, por exemplo, “os estreitos laços de afeição do agente com a vítima”
(art. 122, § 1º). Também o auxílio ao suicídio, em tese punível com prisão, de dois a seis anos (art. 123), pode ter sua pena reduzida
a zero, nos mesmos casos
descritos para a eutanásia (art. 123, §2º).
Renúncia ao excesso
terapêutico
O artigo 122, § 2º parece inspirado na doutrina, aceita
pela Igreja, de que o paciente pode renunciar a tratamentos
desproporcionaisaos resultados, que
lhe dariam apenas um prolongamento penoso e precário da vida
. A redação, no entanto, é infeliz:
fala em deixar de fazer uso de meios “
artificiais” para manter a vida do
paciente em caso de “doença grave e irreversível”. Ora, a medicina é uma arte e
todos os seus meios são artificiais. Do modo como está escrito, o parágrafo pode
encobrir verdadeiros casos de eutanásia por omissão de cuidados normais devidos
ao doente.
Infanticídio indígena
Há tribos indígenas que costumam matar recém-nascidos
quando estes, por algum motivo, são considerados uma maldição. De acordo com o
projeto, tais crianças ficam sem proteção penal, desde que se comprove que o
índio agiu “de acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo” (art.
36).
“Preconceito” de gênero
De todos os males contidos no projeto, o mais difícil de
corrigir são as cláusulas onde foi inserida a ideologia de gênero, que considera o
homossexualismo (e talvez também a pedofilia e a bestialidade) como uma legítima
“opção” sexual ou “orientação” (ao invés de desorientação) sexual. O PLC
122/2006 (projeto anti-“homofobia”) da Senadora Marta Suplicy (PT/SP) foi todo
inserido no PLS 236/2012. Está no alvo do projeto o bispo diocesano que não
admite um homossexual no seminário ou que o afasta do seminário após descobrir
sua conduta (art. 472, V), o dono de hotel que se recusa a hospedar um “casal”
de homossexuais (art. 472, VI, a) e a mãe de família que demite a babá que cuida
dos seus filhos após descobrir que ela é lésbica (art. 472, II). Poderá talvez
ser acusado de “tortura” o pregador que, ao comentar um texto bíblico
desfavorável ao homossexualismo, “constranger alguém” do auditório, causando-lhe
sofrimento “mental” (art. 468, I, c). Segundo o projeto, tais condutas são
motivadas por “preconceito” de “gênero”, “identidade ou orientação sexual”. São
crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art.
474 e 468, § 7º).
A perseguição religiosa está preparada e tende a ser
violenta. No entanto, o motivo mais grave que nos deve levar a rejeitar tais
cláusulas não está nas suas consequências práticas, mas nos princípios em que se baseiam. Toda pessoa, ainda que
pratique condutas sexuais reprováveis, como a pedofilia, o estupro, o incesto, a
bestialidade ou o homossexualismo, continua sendo pessoa. E é somente na
qualidade de pessoa que ela tem direitos. A deformidade moral que a atinge não
pode acrescentar-lhe direitos. Quem aceitaria que alguém, ao assassinar um
pedófilo, recebesse, além da pena devida ao homicídio, uma pena extra por
demonstrar “intolerância” ou “preconceito” contra a pedofilia? É justamente isso
que pretende o projeto. Agravar a pena de todos os crimes, se eles forem
praticados por “preconceito” de “orientação sexual e identidade de gênero” (art.
77, III, n). Essa inadmissível agravante genérica aparece também em crimes
específicos, como o homicídio (art. 121, §1º, I), a lesão corporal (art. 129, §
7º, II), a injúria (art. 138, § 1º), o terrorismo (art. 239, III), o genocídio
(art. 459), a tortura (art. 468, I, c) e o racismo (art.
472).
Deus se compadeça de nós.
Anápolis, 11 de setembro de 2012.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de
Anápolis
O Disque
Câmara e o Alô Senado são muito mais eficazes do que as mensagens
por correio eletrônico.
Sempre são entregues aos parlamentares, são
contabilizadas para efeito de estatística e, se o cidadão o permitir, podem ser
publicadas.
Disque
Câmara 0800 619 619
Desejo enviar uma mensagem a todos os deputados do
meu Estado:
"Solicito
a Vossa Excelência que apoie o PDC 565/2012, do deputado Marco Feliciano, que
susta a decisão que aprovou o aborto de crianças anencéfalas".
“Solicito
ainda que vote em favor da PEC 164/2012, que estabelece a inviolabilidade do
direito à vida desde a
concepção”.
“Solicito
por fim que use a tribuna para protestar contra a norma técnica do Ministério da
Saúde que pretende ensinar as mulheres a praticarem aborto”.
Alô Senado 0800 61 22
11
Desejo
enviar uma mensagem a todos os membros da CAS (Comissão de Assuntos
Sociais):
"Solicito
a Vossa Excelência que vote CONTRA o PLS 50/2011 que pretende curvar-se diante
da arbitrária decisão do STF de legalizar o aborto de crianças anencéfalas. O
Congresso precisa insurgir-se contra a crescente invasão de competência daquela
Corte".
Desejo ainda enviar uma mensagem a todos os membros da CCJ
(Comissão de Constituição e Justiça).
"Solicito a
Vossa Excelência que vote CONTRA o PLS 612/2011 que pretende curvar-se diante da
arbitrária decisão do STF que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo
sexo. O Congresso precisa insurgir-se contra a crescente invasão de competência
daquela Corte".
Desejo ainda enviar uma mensagem a todos os
membros da Comissão Especial do PLS
236/2012.
"Solicito a Vossa
Excelência que na reforma do Código Penal:
a) não descriminalize o aborto, a
eutanásia, o suicídio assistido, o uso de drogas, as casas de prostituição, nem
diminua a pena para esses crimes;
b) não diminua de quatorze para
doze anos a idade mínima para crimes sexuais contra
vulneráveis;
c) exclua a criminalização da
“homofobia”, que pretende glorificar o homossexualismo e instaurar a perseguição
religiosa no país".
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